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Os problemas do Estágio de alunos da Educação Profissional no Contraturno*
Profª Margarete Terezinha de Andrade Costa
Profª Déborah Stolf Packer
O estágio na Educação Profissional para os alunos do Curso de Formação de Docentes traz a possibilidade do exercício antecipado de trabalho em educação. Além de proporcionar situações e experiências práticas que aprimorem a formação e a atuação nos diversos campos de ação do futuro professor.
Faz-se necessário uma leitura constante da realidade no qual o aluno vai atuar. Essa leitura é dinâmica e se processo cotidianamente através da análise das ações, condutas e reações dos atores da escola diante da prática pedagógica. É um processo de ação – reflexão – ação que não se restringe a um único espaço de análise. Somente a partir do conhecimento de inúmeras relações existentes entre professores(as), pedagogos(as), comunidade, que os(as) estagiários(as) terão condições de assumir as atividades didáticas e o desenvolvimento de projetos com postura metodológica fundamentada e crítica.
Porém sabe-se que a incidência de aluno trabalhador é significativa e relevante neste panorama, logo, existe dificuldade de cumprimento da carga horária no contra turno. Muitos já atuam na própria área de ensino e eram beneficiados parcialmente com base na RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004 que diz:
Art. 11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.
Estes benefícios eram limitantes quanto ao mérito da locução “em parte” não determinando o percentual desta dispensa, ficando para cada escola a fixação desse percentual. Com o mesmo olhar lê-se nesta mesma resolução no artigo 12:
§ 2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.
Tal limitação estendia-se também, para aqueles que atuam em outras áreas, pois mesmo havendo a possibilidade legal de dispensa do trabalho para a realização do estágio, sabe-se que isto não é bem visto aos olhos de muitos empregadores, dificultando, ou até mesmo impossibilitando sua realização.
A obrigatoriedade de realização de estágio no contra turno é, desta forma, o fato que traz mais prejuízo na formação do futuro profissional da educação. Ferindo de certa forma o artigo citado a seguir:
Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.
Cabe aqui a solicitação da revisão sobre o Ofício Circular nº 32/07 – DET/SEED, de 03/05/07 que desconsidera as atividades do estágio remunerado como prática pedagógica.
Por ser estágio profissional segundo o inciso I do artigo 5º :
I- Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do curso;
Há a abrangência do parágrafo 3º do artigo 11:
§ 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
Percebe-se assim, a incongruência da lei que vem a prejudicar a realização plena da práxis educativa.
Diante do exposto, é necessário que o Estágio Supervisionado seja reestruturado, não se caracterizando como um empecilho para a realização da educação profissional, mas que alternativas de ação sejam implementadas ( parcela da jornada realizada aos sábados,bem como legislação que efetivamente considere a atividade profissional que o aluno já realiza na área educativa), sem que isso minimize a qualidade dos cursos oferecidos.
De acordo com fundamentação teórica fornecida no 1º Simpósio do Curso de Formação de Docentes, em Faxinal do Céu, de 11 à 15 de setembro de 2005, a Professora Claudia Mara de Almeida cita PIMENTA(1988) destacando que “um curso não é prática docente, mas é a teoria sobre a prática docente, ou seja, é uma reflexão sobre e a partir da realidade da escola”. Observamos aqui a necessidade social de nossas alunas ingressarem no mercado de trabalho durante a sua formação, pois segundo, KUENZER(2002) “o trabalhador se educa no e a partir do seu processo de trabalho, com apoio de sua formação teórica, mas é no trabalho, que se constroem as competências profissionais pela articulação entre conhecimento e intervenção”.
Só assim, entendemos que a linha filosófica específica deste curso, indicada pela SEED PR, como materialismo histórico e método dialético materialista, acontecerá na prática, pois diz Marx, não basta conhecer e interpretar o mundo(teórico), é preciso transformá-lo(práxis). Prática, na medida em que a teoria, como guia da ação molda a atividade do homem, particularmente a atividade revolucionária; teórica, na medida em que essa relação é consciente.
Portanto, buscou-se reafirmar estágio supervisionado como elemento articulador da relação teoria e prática e que as sugestões apresentadas devem ser consideradas em virtude da realidade de nossas alunas.
*Artigo baseado nas reflexões realizadas durante as aulas de Estágio Supervisionado do Curso de Formação de Docentes, modalidades Integrado e Subseqüente, no Colégio Estadual Paulo Leminski.
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